SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081123-91.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Seção Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL, DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE UM DOS REQUERENTES – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE AO ESPÓLIO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A decisão embargada limitou-se ao juízo de retratação parcial previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, deferindo o benefício à pessoa física e remetendo a análise da situação do espólio ao órgão colegiado, não havendo obrigação de enfrentar exaustivamente todos os argumentos nessa fase. 2. As alegações de omissão referem-se a matérias atinentes ao mérito remanescente do agravo interno, cuja apreciação será realizada oportunamente pelo colegiado, inexistindo vício na decisão monocrática. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 4. Não se verifica omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, por estar vinculado à matéria ainda pendente de apreciação no agravo interno. 5. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.