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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0081124-76.2026.8.16.0000 ED, DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA SEÇÃO CÍVEL EMBARGANTES: ELIANE DOMINGAS LOPES SCHMITT e OUTRO EMBARGADOS: DILENIA RAMPAZZO e OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL, DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE UM DOS REQUERENTES – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE AO ESPÓLIO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A decisão embargada limitou-se ao juízo de retratação parcial previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, deferindo o benefício à pessoa física e remetendo a análise da situação do espólio ao órgão colegiado, não havendo obrigação de enfrentar exaustivamente todos os argumentos nessa fase. 2. As alegações de omissão referem-se a matérias atinentes ao mérito remanescente do agravo interno, cuja apreciação será realizada oportunamente pelo colegiado, inexistindo vício na decisão monocrática. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 4. Não se verifica omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, por estar vinculado à matéria ainda pendente de apreciação no agravo interno. 5. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática do mov. 14.1 do Agravo Interno nº 0062439-21.2026.8.16.0000 Ag, a qual, em juízo de retratação parcial, deferiu a gratuidade da justiça à agravante Eliane Domingas Lopes Schmitt. Com relação ao Espólio agravante, determinou o retorno dos autos para apreciação da insurgência em julgamento colegiado. Em suas razões recursais, os embargantes alegaram, em síntese, que: a) a decisão embargada contém omissões relevantes ao não enfrentar questões expressamente suscitadas no agravo interno, especialmente quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça ao espólio de Fernando Schmitt, o que justifica a oposição dos embargos de declaração; b) a decisão originária considerou a integralidade das matrículas rurais para concluir pela existência de patrimônio expressivo, da ordem de 470,12 hectares, mas não enfrentou o argumento de que o espólio detém apenas frações ideais substancialmente inferiores, correspondentes a aproximadamente 13,58 hectares da matrícula nº 197, 10,06 hectares da matrícula nº 2.391 e 12,99 hectares da matrícula nº 2.628, o que é essencial para aferir corretamente a capacidade econômica da massa hereditária; c) não houve análise das restrições ambientais incidentes sobre as áreas, sendo que parcela significativa das propriedades é composta por mata nativa e sujeita a limitações ambientais, circunstâncias que impactam o valor econômico, a exploração produtiva e a liquidez patrimonial, mas que foram ignoradas na decisão embargada, que apenas mencionou genericamente o “potencial econômico” dos imóveis; d) a decisão não enfrentou a tese de patrimônio líquido negativo, pois embora tenha registrado a existência de penhoras e hipotecas sobre os imóveis, limitou-se a afirmar que tais constrições “não se mostram suficientes, por si sós”, sem analisar o montante do passivo, sua repercussão sobre o patrimônio e a alegação de que as dívidas superam o valor econômico disponível ao espólio, ignorando que a mera existência formal de bens não equivale à capacidade financeira efetiva; e) não foi apreciada a inexistência de renda ou exploração econômica comprovada, já que o agravo interno demonstrou ausência de contratos de arrendamento, prova de exploração agrícola ou receita rural, e documentos indicam ausência de movimentação financeira compatível com atividade produtiva, enquanto a decisão embargada substituiu essa análise pela referência abstrata ao “potencial econômico” dos imóveis; e f) deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário de ampliação do parcelamento das custas e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, requerido no agravo interno diante da incompatibilidade do valor exigido e das parcelas fixadas com a capacidade econômica dos agravantes, o que inviabiliza o acesso à jurisdição. Requereram, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para: i) sanar as omissões apontadas; ii) atribuir efeitos infringentes diante do potencial modificativo decorrente do enfrentamento das questões omitidas; e, subsidiariamente, iii) o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. É o relatório. 2. Decido Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos. No mérito, todavia, não merecem acolhimento. Senão, vejamos. Ao regular os embargos de declaração, o Código de Processo Civil os prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Logo, os aclaratórios se prestam a debater a correção do que restou decidido. No caso, os embargantes sustentaram a existência de omissões, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas, de forma individualizada, as alegações relativas à efetiva fração ideal pertencente ao espólio, às restrições ambientais incidentes sobre os imóveis, à existência de patrimônio líquido negativo, à ausência de renda ou exploração econômica comprovada e ao pedido subsidiário de ampliação do parcelamento. Todavia, não verifico qualquer vício a ser sanado. Isso, porque a decisão embargada apreciou a matéria nos limites necessários ao juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, tendo exercido retratação parcial apenas para deferir os benefícios da gratuidade da justiça à agravante Eliane Domingas Lopes Schmitt, pessoa física, mantendo, contudo, a decisão agravada quanto ao indeferimento do benefício ao Espólio de Fernando Schmitt. Nesse ponto, convém destacar que a retratação, no âmbito do agravo interno, constitui faculdade do magistrado. O relator, ao receber o recurso, pode reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao órgão colegiado, não estando obrigado, nessa fase processual, a proferir novo pronunciamento exauriente sobre todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente – o que ocorreu na hipótese. A decisão embargada consignou que, após as intimações devidas, os autos retornarão conclusos para apreciação da insurgência remanescente relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça ao Espólio de Fernando Schmitt, com posterior submissão do agravo interno ao órgão colegiado, se for o caso. Assim, as questões ora apontadas como omissas dizem respeito, em verdade, ao mérito da insurgência remanescente do agravo interno, a ser oportunamente apreciada pelo órgão competente, não havendo falar em omissão da decisão monocrática que se limitou a exercer, apenas em parte, o juízo de retratação. Além disso, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. No caso, a decisão embargada consignou que a massa patrimonial não se beneficia da presunção relativa de hipossuficiência atribuída à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do CPC, bem como que as alegadas restrições patrimoniais, penhoras, hipotecas e ausência de liquidez imediata não se mostravam suficientes, por si sós, para afastar a expressão econômica dos bens rurais vinculados ao espólio ou comprovar sua incapacidade financeira absoluta. Portanto, a insurgência dos embargantes revela inconformismo com a conclusão adotada no juízo de retratação parcial, pretendendo, sob a alegação de omissão, antecipar o reexame do mérito do agravo interno quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo espólio. Igualmente, não verifico omissão quanto ao pedido subsidiário de ampliação do parcelamento, pois tal questão está diretamente vinculada à insurgência remanescente relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça ao espólio e será oportunamente apreciada no momento processual próprio, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para impor ao relator o exercício de retratação integral ou a antecipação do julgamento colegiado. Com relação ao prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC. Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie. Logo, inexistindo vício capaz de macular o acórdão impugnado, não assiste razão ao recorrente. 3. Do exposto, monocraticamente, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço e rejeito estes embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
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